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Suporte de Bicicleta para pendurar no pneu traseiro do Jipe

Atenção:
Os suportes traseiros que penduram na porta bagageira ou pneu sobresalente traseiro
 não podem ser utilizados em automóveis ligeiros de caixa fechada,
na via pública em Portugal, sem um pedido de autorização especial anual 
(contactar o IMTT ),  visto ultrapassarem o comprimento total do veículo 
em mais do que 45cm. É fundamental que as bicicletas não tapem
as luzes ou matricula, e que não ultrapassem a largura da viatura,
 mesmo em muitos outros países da UE. 

(ver lei em vigor no fundo da página)

Suporte Bicicleta 
MONTBLANC Cross 620
para rodas sobresalentes traseiras 
de Jipes
(Atenção: Ler decreto lei em baixo referente a 
utilização de suportes traseiros que fixam directamente ao veículo e não a bola de reboque para 
estar a par das limitações de utilização na via publica !
Este suporte não é permito para utilização na via publica, em Portugal, porque ultrapassa o comprimento para trás do veículo em mais do que 45cm - com excepção para veículos comerciais de caixa aberta).

Recomendamos que vejam também a secção referente a atrelados para bola de reboque.


Suporte de bicicleta gama Alta da marca Sueca Montblanc,
concebida para colocação em pneus
sobresalentes traseiros de jipes.

- Serve para maiorias dos pnues sobresalentes;
- Concebido para até um máximo de 2 bicicletas;
- Fácil de colocar com correias

Preço: € 141



Utilização de Porta bicicletas presos na porta bagageira traseira do veículo

Portaria 472/2007 de 22 de Junho de 2007

"Artigo 13.º
Veículos isentos de autorização
1 - Estão autorizados a circular na via pública, sem necessidade de qualquer das autorizações previstas no presente Regulamento:
a) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem objectos indivisíveis, desde que a carga transportada não ultrapasse, em comprimento, mais de 1 m para a frente e ou para a retaguarda os pontos extremos do veículo, nem a largura total ultrapasse a largura do automóvel, definida pelo respectivo contorno envolvente, em mais de 0,30 m para cada lado;
b) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem palha e cortiça, desde que a carga não ultrapasse os contornos envolventes do veículo e a altura total não ultrapasse 4 m;
c) Os automóveis ligeiros de caixa fechada que transportem objectos indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veículo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões totais:

i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda, além dos pontos extremos do veículo;
ii) Largura: a do automóvel;
iii) Altura: 4 m;

d) Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado para o efeito,
que transportem equipamentos desportivos ou de lazer, desde que não seja excedida
qualquer das seguintes dimensões totais:

i) Comprimento: 1m para a retaguarda além do ponto extremo do reboque;
ii) Largura: 0,30m para cada lado, além do contorno envolvente do automóvel
ou do reboque, se este for maior;
iii) Altura: 4m

Consulta da legislação em vigor em  www.imtt.pt

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