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Portaria 472/2007 de 22 de
Junho de 2007
"Artigo 13.º
Veículos isentos de autorização
1 - Estão autorizados a circular na via pública, sem
necessidade de qualquer das autorizações previstas no
presente Regulamento:
a) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou
estrado que transportem objectos indivisíveis, desde
que a carga transportada não ultrapasse, em
comprimento, mais de 1 m para a frente e ou para a
retaguarda os pontos extremos do veículo, nem a largura
total ultrapasse a largura do automóvel, definida pelo
respectivo contorno envolvente, em mais de 0,30 m para
cada lado;
b) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou
estrado que transportem palha e cortiça, desde que a
carga não ultrapasse os contornos envolventes do veículo
e a altura total não ultrapasse 4 m;
c) Os automóveis ligeiros de
caixa fechada que transportem objectos indivisíveis
que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa
do veículo, desde que não seja excedida qualquer das
seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a
retaguarda, além dos pontos extremos do veículo;
ii) Largura: a do automóvel;
iii) Altura: 4 m; d)
Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e
reboque adaptado para o efeito,
que transportem equipamentos desportivos ou de lazer,
desde que não seja excedida
qualquer das seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 1m para a retaguarda além do ponto
extremo do reboque;
ii) Largura: 0,30m para cada lado, além do contorno
envolvente do automóvel
ou do reboque, se este for maior;
iii) Altura: 4m
Artigo
110º do DL 45/2005
1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado
a um veículo a motor.
2 - Semi-reboque é o reboque cuja parte da frente
assenta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso
sobre este.
3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam
a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou
florestal quando se destinam a ser atrelados a um
tractor agrícola ou a um motocultivador.
4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a
máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais
que só transita na via pública quando rebocada.
5 - Máquina industrial rebocável é a máquina
destinada a trabalhos industriais que só transita na
via pública quando rebocada.
6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais
de um reboque.
7 - É proibida a utilização de reboques em transporte
público de passageiros.
8 - Exceptua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a
utilização de um reboque destinado ao transporte de
bagagem nos veículos pesados afectos ao transporte de
passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem
como, nos termos a fixar em regulamento local, de
reboques em tractores agrícolas ou florestais.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Consulta da legislação em vigor em www.imtt.pt
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