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Suportes de Bicicleta para viaturas
Marca Alemã ATERA - Marca Sueca MONTBLANC - Marca Sueca THULE

 

 




 

 

 



 

 


 

Suportes
Porta Bicicletas ATERA
para engate na bola de Reboque com 
homologação
EU Type

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Suporte para transporte
de Bicicletas no tejadilho
Marca Alemã 
ATERA GIRO AF 
e Giro Speed
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Suportes Traseiros para transporte de bicicleta
ATERA LINEA
concebidos para não
tapar as luzes ou matricula

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(Atenção: Ler decreto
lei em baixo referente a 
utilização de suportes traseiros que fixam directamente ao veículo para estar a par das limitações de utilização de porta bicicletas
traseiros, na via publica, em Portugal)

 

Suportes para transporte
de Bicicleta
Marca Sueca
Montblanc Discovery
e Barracuda
| saiba mais informações

 

 

Suportes para transporte
de Bicicleta
Marca Sueca
THULE Freeride 530
e Thule Proride 591

| saiba mais informações |

 

 

Suporte para transporte
de Bicicletas
ATERA BIKE LIFT
com elevador hidráulico
| saiba mais informações |

 

Suportes Traseiros para transporte de bicicletas
no pneu sobressalente
traseiro de jipes

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saiba mais informações |

(Atenção: Ler decreto
lei em baixo referente a 
utilização de suportes traseiros que fixam directamente ao veículo para estar a par das limitações de utilização de porta bicicletas
traseiros, na via publica, em Portugal)

 

Conversor Montblanc
barras Aerodinâmicas 
sem  calha em sistema
C-Slot 

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Portaria 472/2007 de 22 de Junho de 2007

"Artigo 13.º
Veículos isentos de autorização
1 - Estão autorizados a circular na via pública, sem necessidade de qualquer das autorizações previstas no presente Regulamento:
a) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem objectos indivisíveis, desde que a carga transportada não ultrapasse, em comprimento, mais de 1 m para a frente e ou para a retaguarda os pontos extremos do veículo, nem a largura total ultrapasse a largura do automóvel, definida pelo respectivo contorno envolvente, em mais de 0,30 m para cada lado;
b) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem palha e cortiça, desde que a carga não ultrapasse os contornos envolventes do veículo e a altura total não ultrapasse 4 m;
c) Os automóveis ligeiros de caixa fechada que transportem objectos indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veículo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões totais:

i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda, além dos pontos extremos do veículo;
ii) Largura: a do automóvel;
iii) Altura: 4 m;

d) Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado para o efeito,
que transportem equipamentos desportivos ou de lazer, desde que não seja excedida
qualquer das seguintes dimensões totais:

i) Comprimento: 1m para a retaguarda além do ponto extremo do reboque;
ii) Largura: 0,30m para cada lado, além do contorno envolvente do automóvel
ou do reboque, se este for maior;
iii) Altura: 4m

Consulta da legislação em vigor em  www.imtt.pt

Futuraline - Outdoor e Aventura
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PORTUGAL
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Encerrado: Domingos e 2as