Portaria 472/2007 de 22 de
Junho de 2007
"Artigo 13.º
Veículos isentos de autorização
1 - Estão autorizados a circular na via pública, sem
necessidade de qualquer das autorizações previstas no
presente Regulamento:
a) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou
estrado que transportem objectos indivisíveis, desde
que a carga transportada não ultrapasse, em
comprimento, mais de 1 m para a frente e ou para a
retaguarda os pontos extremos do veículo, nem a largura
total ultrapasse a largura do automóvel, definida pelo
respectivo contorno envolvente, em mais de 0,30 m para
cada lado;
b) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou
estrado que transportem palha e cortiça, desde que a
carga não ultrapasse os contornos envolventes do veículo
e a altura total não ultrapasse 4 m;
c) Os automóveis ligeiros de
caixa fechada que transportem objectos indivisíveis
que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa
do veículo, desde que não seja excedida qualquer das
seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a
retaguarda, além dos pontos extremos do veículo;
ii) Largura: a do automóvel;
iii) Altura: 4 m; d)
Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque
adaptado para o efeito,
que transportem equipamentos desportivos ou de lazer, desde que
não seja excedida
qualquer das seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 1m para a retaguarda além do ponto extremo do
reboque;
ii) Largura: 0,30m para cada lado, além do contorno envolvente do
automóvel
ou do reboque, se este for maior;
iii) Altura: 4m
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